Consentimento: para lá do crime e do castigo
Os dados do Relatório Anual de Segurança Interna mostram um aumento consistente dos crimes de natureza sexual, com particular incidência sobre menores, enquanto os tribunais começam a confrontar-se com uma realidade adicional: a crescente presença de perpetradores cada vez mais jovens. O julgamento do caso de Loures inscreve-se neste contexto e obriga a uma reflexão que ultrapassa o momento judicial. Numa altura em que o direito europeu procura recentrar a definição de violação na ausência de consentimento, torna-se evidente que o problema já não reside apenas na punição do crime, mas na fragilidade da própria noção de limite que deveria antecedê-lo.
A idade dos perpetradores não é um detalhe, antes um dado estrutural que convoca a uma leitura mais exigente deste fenómeno.
O direito penal, na sua arquitetura clássica, assenta na ideia de que o agente compreende o carácter ilícito da sua conduta e orienta o seu comportamento em função dessa compreensão. No caso dos menores, essa consciência encontra-se em formação, razão pela qual o ordenamento jurídico prevê regimes diferenciados, ajustados ao seu grau de maturidade. No entanto, essa diferenciação assenta num pressuposto fundamental: o de que o processo de socialização está a construir, de forma progressiva, uma perceção clara do limite e da dignidade do outro.
Quando jovens participam em crimes de violência sexual, frequentemente em contexto de grupo, essa premissa deixa de ser evidente. A questão que se impõe não é apenas a da responsabilidade penal individual, mas a de um eventual défice mais profundo na formação da consciência do ilícito. A crescente presença de menores nestes crimes sugere que não estamos apenas perante desvios individuais, mas perante fragilidades mais amplas na construção da empatia, na perceção da alteridade e na compreensão do consentimento como condição essencial de qualquer relação.
É precisamente neste ponto que a evolução da doutrina jurídica europeia assume particular relevância.
Nos últimos anos, tem vindo a consolidar-se, no espaço europeu, uma mudança de paradigma na definição de violação, marcada pela transição de um modelo centrado na coerção para um modelo centrado no consentimento. A exigência de prova de violência ou ameaça cede lugar a uma pergunta mais exigente e, simultaneamente, mais clara: existiu consentimento livre, informado e inequívoco?
Este modelo, frequentemente designado como consent-based rape (violação com base no consentimento), não constitui apenas uma alteração técnica na tipificação do crime. Trata-se de uma reconfiguração normativa que procura eliminar zonas de ambiguidade historicamente toleradas, afirmando que o silêncio não equivale a consentimento, que a passividade não legitima o ato e que a ausência de resistência não pode ser interpretada como aceitação.
Contudo, esta evolução normativa confronta-se com uma realidade que parece evoluir a um ritmo distinto. Quando jovens, muitas vezes em grupo, praticam e registam atos de violência desta natureza, torna-se evidente que o problema não reside apenas na violação de uma norma penal, mas na fragilidade da própria noção de limite. A incapacidade de reconhecer o outro como sujeito de dignidade inviolável, a substituição da empatia por dinâmicas de grupo e a transformação do ato violento em objeto de exposição revelam uma dissonância profunda entre o quadro jurídico e o quadro cultural.
O facto de a violência ter sido filmada e partilhada reforça esta leitura, não apenas enquanto agravante jurídica, mas enquanto indicador de uma lógica em que a visibilidade se sobrepõe à responsabilidade. O crime deixa de se esgotar na sua prática e prolonga-se na sua circulação, adquirindo uma dimensão performativa que desafia as categorias tradicionais do direito penal e expõe uma cultura onde a validação externa pode sobrepor-se à consciência do limite.
Neste contexto, a recente polémica em torno da cobertura do caso pela TVI deve ser analisada com particular exigência. Quando está em causa um crime de elevada gravidade, cometido contra uma menor, a responsabilidade mediática é mais do que obviamente acrescida. A forma como estes casos são narrados contribui para moldar a perceção coletiva do seu significado, podendo reforçar a consciência do intolerável ou, pelo contrário, contribuir para a sua diluição.
Num momento em que os dados são claros, o enquadramento jurídico evoluiu e os padrões de violência se tornaram mais evidentes, deixa de haver margem para ambiguidade na forma como estes crimes são tratados no espaço público. A responsabilidade de nomear, enquadrar e afirmar o limite deixou de ser apenas uma opção editorial ou política; tornou-se uma exigência mínima de coerência.
É precisamente por isso que a resposta centrada exclusivamente no agravamento das penas se revela insuficiente. O direito penal não se limita a sancionar comportamentos; ele estabelece fronteiras normativas que só produzem efeitos reais quando são socialmente reconhecidas e interiorizadas. A pena é, em última análise, a expressão visível de um limite que deve existir antes dela.
Nos crimes sexuais praticados por jovens, a ausência de uma compreensão clara do consentimento, aliada a contextos de socialização marcados por referências contraditórias, por uma crescente despersonalização das relações e por uma lógica de exposição constante, contribui para um cenário em que o direito intervém sobre comportamentos que nunca chegaram a ser plenamente reconhecidos como intoleráveis.
Neste quadro, a insistência isolada no endurecimento penal não basta. Pode reforçar o sinal jurídico, mas não resolve o problema quando aquilo que falha é anterior à sanção: a interiorização do limite, a perceção do outro como sujeito e a compreensão do consentimento como condição inegociável.
O desafio que se coloca é, por isso, mais exigente. Trata-se de reconstruir a correspondência entre o que o direito define como intolerável e aquilo que a sociedade, em particular entre os mais jovens, reconhece como tal. Trata-se de assegurar que a centralidade do consentimento não permanece uma formulação abstrata, mas se traduz numa referência concreta na forma como se constroem relações, se educa para a dignidade do outro e se define o intolerável.
Sem essa correspondência, o direito continuará a operar sobre uma realidade que lhe escapa, intervindo depois do dano consumado, enquanto as condições que tornam possível as repetições destes comportamentos – e a perpetuação da violência – permanecem essencialmente intactas.
