Da tempestade Kristin à recuperação. Que soluções?

por André Batoca,    8 Abril, 2026
Da tempestade Kristin à recuperação. Que soluções?

Em 28 de janeiro a tempestade Kristin causou danos muito graves em várias zonas do país, sobretudo na região Centro, com habitações destruídas, empresas com atividade suspensa, vias de comunicação cortadas, danos ambientais e perdas em equipamentos públicos e telecomunicações. Perante esta situação, o Governo declarou uma situação de calamidade para os concelhos mais afetados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15‑B/2026, de 30 de janeiro.

Acresce que, foram então aprovadas várias medidas de apoio para quem foi afetado, algumas diretamente ligadas a impostos, taxas e prazos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social. As linhas seguintes resumem, de forma simples, as principais medidas.

O Decreto‑Lei n.º 40‑A/2026, de 13 de fevereiro criou um regime excecional de simplificação administrativa e financeira para reconstrução de património e infraestruturas nas zonas atingidas pela tempestade. Entre as medidas com impacto financeiro destacam‑se, por um lado, o diferimento, por três meses e sem juros, do pagamento de várias taxas devidas a serviços da Administração Pública central, quando relacionadas com imóveis ou atividades localizados nesses concelhos e, por outro lado, o alargamento em seis meses do prazo para pagamento da Taxa Ambiental Única (TAU) em pedidos de licenciamento de projetos ou estabelecimentos localizados nas áreas em calamidade.

Acresce ainda que, na pendência da situação de calamidade ficam suspensos os prazos para praticar atos em procedimentos tributários (por exemplo, responder a notificações) sempre que o contribuinte tenha domicílio fiscal nas zonas abrangidas ou o respetivo contabilista tenha sede ou domicílio nesses concelhos. Na mesma medida, também ficam suspensos os prazos da Autoridade Tributária e Aduaneira para atos que dependam da atuação do contribuinte.

Para facilitar a limpeza e o tratamento dos enormes volumes de entulho causados pela tempestade, o Decreto‑Lei n.º 40‑A/2026, de 13 de fevereiro suspende, durante três meses (prorrogáveis), várias obrigações do Regime Geral de Gestão de Resíduos, incluindo o pagamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) em certas situações ligadas diretamente à destruição provocada pela tempestade

Ademais, o Decreto‑Lei n.º 40‑B/2026, de 13 de fevereiro criou um regime especial de isenção de portagens em determinados troços das autoestradas A8, A17, A14 e A19, situados nas zonas mais atingidas, pelo que entre 4 e 15 de fevereiro de 2026, não pagaram portagem os veículos cuja viagem tivesse origem ou destino em nós específicos desses troços, sendo que o custo da medida foi suportado pelo Estado e pelas concessionárias, que assumiram 30% desse esforço.

Além das medidas sobre taxas e prazos, foram criados apoios adicionais para aliviar a tesouraria de famílias e empresas:

a) O Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro introduziu moratórias e diferimentos de prestações de crédito (capital e juros) para entidades afetadas, desde que tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

b) O Decreto‑Lei n.º 31‑C/2026, de 5 de fevereiro prevê isenções totais ou parciais de contribuições para a Segurança Social para entidades empregadoras e trabalhadores independentes diretamente afetados, bem como outros apoios ao emprego e à formação.

Alguns municípios aprovaram medidas próprias sobre taxas locais e merece destaque o Município de Leiria que criou, através do Regulamento n.º 212/2026, de 6 de março uma isenção excecional e temporária de taxas de ocupação do domínio público (como esplanadas), publicidade (suportes físicos de identificação e promoção de estabelecimentos) e mercados e feiras. O objetivo é aliviar os negócios locais que dependem fortemente do espaço público e que sofreram diretamente com a tempestade.

O Decreto‑Lei n.º 79‑A/2026, de 20 de março é a primeira alteração ao Decreto‑Lei n.º 40‑A/2026, de 13 de fevereiro, e apresenta três efeitos principais:

a) Confirma que a suspensão de prazos abrange não só procedimentos tributários, mas também contributivos (com a Segurança Social), sempre que o contribuinte esteja nas zonas em calamidade ou o contabilista aí tenha sede/domicílio, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social que sejam consequentes e dependentes daqueles.
b) Reforça a proteção nos serviços públicos essenciais porquanto até 30 de abril de 2026 não podem ser cortados serviços por falta de pagamento nas zonas afetadas e as empresas devem negociar planos de pagamento sem juros de mora relativos a esse período.
c) Permite alargar vários apoios (incluindo os da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17‑A/2026, de 3 de fevereiroe dos Decretos‑Leis n.ºs 31‑B/2026 e 31‑C/2026, ambos de 5 de fevereiro) a outras partes do território nacional onde se verifiquem “danos especiais e anormais” ligados aos fenómenos meteorológicos de 28 de janeiro a 15 de fevereiro de 2026, mediante candidatura às CCDR e parecer das câmaras municipais.

Apesar da gravidade dos danos causados pela tempestade Kristin o quadro jurídico criado pelo Governo e pelas autarquias torna hoje claro que ninguém ficou completamente desprotegido.

Existem isenções e adiamentos de taxas, suspensão de prazos fiscais e contributivos, apoios à limpeza e reconstrução, moratórias de crédito, benefícios em contribuições para a Segurança Social e medidas especiais para defender rendimentos, habitação e atividade económica nas zonas afetadas.

Em muitos casos, estes mecanismos não eliminam todos os prejuízos, mas aliviam encargos e abrem portas a apoios que podem fazer a diferença para tomada de decisão de encerrar a atividade ou de conseguir recomeçar.

O desafio, agora, é transformar este quadro de normas em soluções concretas para cada família, empresa ou instituição atingida. Saber que a lei prevê estas respostas é um primeiro passo, o seguinte é usá‑las bem identificando que medidas se aplicam em cada caso, cumprindo os prazos e juntando a documentação necessária.

Com apoio técnico adequado e com a solidariedade ativa de comunidades, instituições e poderes públicos, o conjunto de instrumentos hoje disponível permite olhar para a reconstrução com mais confiança: fazer deles um verdadeiro motor de recuperação é, em última análise, uma missão de cidadania que cabe a todos nós.

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