Iva, tourada, espectáculos e cultura: é mais o que os une ou separa?

por Comunidade Cultura e Arte,    27 Novembro, 2018
Iva, tourada, espectáculos e cultura: é mais o que os une ou separa?
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Que imposto é este de que tanto se fala e onde fica a tourada no meio disto tudo? Conheça a origem de tantas taxas diferentes.

A tourada é um espetáculo equiparado a uma ida ao teatro, cinema ou um concerto de música? Em 2010, a tauromaquia passou para a alçada do ministério da Cultura, tendo sido introduzida no Conselho Nacional de Cultura como secção especializada. Desde então, a atividade da tauromaquia, está isenta de IVA, pois é considerada em espetáculo cultural.

Este ano, a proposta do Orçamento do Estado prevê baixar a taxa de IVA de vários espetáculos. No entanto, não pretende baixar o IVA suportado pela compra de bilhetes para ir ver a tourada que, atualmente, é de 13%, tal como os restantes espetáculos. O que se discute é se deve pagar 23% ou 6%, à semelhança dos restantes eventos culturais que verão a sua taxa regressar aos níveis pré-troika (neste momento, pagam 13 por cento).

Na proposta do OE, é ainda introduzida uma alteração na taxa dos espetáculos de natureza cultural, consoante sejam realizados num recinto fechado ou ao ar livre. A diferenciação não faz sentido, porque o fim cultural é o mesmo. O meio onde se realiza deve ser irrelevante, caso contrário existe uma discriminação negativa. De acordo com a proposta, um bilhete para um concerto de música numa sala fechada paga 6%; ao ar livre, paga 13 por cento.

O que ganha o consumidor com a redução das taxas de IVA? Os estudos académicos e a experiência dizem-nos: nada. Geralmente, a poupança hipotética de que poderia beneficiar é absorvida pela margem do vendedor ou prestador de serviços. Um exemplo paradigmático é o caso dos ginásios, em que a redução da taxa de IVA há alguns anos não trouxe qualquer descida dos preços.

O IVA é um imposto cobrado ao cliente final para ser entregue aos cofres públicos. Quanto menor for a taxa de IVA, maior a vantagem fiscal para o vendedor ou prestador. Pode cobrar 6%, mas abater, regra geral, o IVA de todos os produtos que sejam adquiridos no âmbito da sua atividade (6%, 13% ou 23%). Ou seja, em teoria, pode ficar sempre credor de IVA perante o Estado.

Quem manda no IVA?
O IVA é um imposto indireto, pois recai sobre (quase) todas as despesas realizadas pelo contribuinte, com a compra de um produto, ou serviço, e não sobre o seu rendimento ou salário. No caso de alguns bens, como imóveis, o IVA tem outro nome, outras características, e chama-se IMT.

Até na aquisição de um automóvel pagamos IVA. Este incide sobre o preço base do carro e o Imposto sobre veículos (ISV). Na prática, trata-se de uma dupla tributação. O mesmo acontece com a generalidade dos produtos que já têm taxas específicas, como os combustíveis, o tabaco, ou as bebidas, cujo IVA incide também sobre as taxas ou impostos já aplicados.

A taxa de 23% é a chamada “taxa normal”. Existe ainda a intermédia de 13% e a reduzida de 6 por cento. No entanto, não são iguais em todo o território nacional. Na Madeira, vigoram 22%, 12%, e 5 por cento. Nos Açores, começa nos 18%, passa pelos 9% e termina nos 4 por cento. Há uma ligeira discriminação positiva. Se assim não fosse, alguns produtos nas lhas ficariam muito mais caros para o consumidor devido aos custos de transporte.

Como quem define verdadeiramente as linhas gerais do IVA é a União Europeia, cada Estado-membro está um pouco amordaçado quando pretende fazer mexidas substanciais, tendo de solicitar autorização a Bruxelas. Isto porque sempre que um produto ou serviço passa a ser enquadrado num regime de IVA mais reduzido, por exemplo, 6% em vez de 23%, a União Europeia pode achar que estamos perante uma prática que viola as regras da concorrência no seio da comunidade.

Isto não significa, porém, que todos os países da UE tenham a mesma taxa máxima. Pelo contrário. No Luxemburgo, é 17%. Na Alemanha, 19%, e na Suécia e Dinamarca, 25 por cento. Por exemplo, a Holanda só tem a taxa reduzida (6%) e a normal (21%). Cada Estado-membro decide a taxa a enquadrar como reduzida e máxima, e se pretende ter ou não intermédia.

Esta situação origina situações, no mínimo, estranhas. Por exemplo, a nossa taxa intermédia (13%) está mais próxima da taxa máxima de IVA praticada no Luxemburgo (17%). Ou seja, desde que esteja encaixada na mesma rubrica – IVA normal – não interessa a taxa. Uma incoerência, que deita por terra o argumento da concorrência.

Este artigo é da autoria da DecoProteste / Defesa do consumidor e foi publicado a 23 de Novembro de 2018

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