Trabalhadores passam a ter 20 dias de faltas justificadas em caso de morte da pessoa com quem vivam em união de facto

por Lusa,    1 Junho, 2023
Trabalhadores passam a ter 20 dias de faltas justificadas em caso de morte da pessoa com quem vivam em união de facto
Parlamento Português / Fotografia de Carlos Pombo, 2009
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O parlamento retificou algumas normas laborais da Agenda do Trabalho Digno, clarificando que em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, há direito a 20 dias de faltas justificadas e não cinco.

A declaração de retificação foi publicada em Diário da República no início desta semana e vem, segundo disse à Lusa Simão de Sant’Ana, da Abreu Advogados, “clarificar o teor de várias normas que, caso não fossem retificadas, iriam levantar dúvidas interpretativas” e, em última análise, levar “a soluções legais distintas das constantes da proposta final votada e aprovada pela Assembleia da República”.

Entre estas retificações à Agenda do Trabalho Digno, que entrou em vigor há um mês, inclui-se, além do número de dias de faltas justificadas a que o trabalhador tem direito, a possibilidade de um instrumento de regulamentação coletiva – e não apenas um contrato coletivo de trabalho – poder fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas inerentes à prestação da sua atividade em regime de teletrabalho.

Na versão que entrou em vigor no dia 01 de maio referia-se que “o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais”.

A norma que deve ser tida em conta tem, no entanto, um alcance mais abrangente ao determinar que “o contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais”.

Além disto, a redação retificada vem também apontar, como referiu Simão de Sant’Ana, “a possibilidade de exclusão – e não apenas de redução – do período experimental, caso a duração de estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e com empregador diferente, tenha ocorrido no último ano e tenha tido uma duração igual ou superior a 90 dias”.
Sem estas retificações, admite o mesmo advogado, “o leque de questões levantadas pela recente alteração ao Código do Trabalho iria crescer, nomeadamente por deficiências no processo legislativo”.

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