Comissão Europeia volta a multar Pharol e Telefónica por práticas anti-concorrrência

por Comunidade Cultura e Arte,    25 Janeiro, 2022
Comissão Europeia volta a multar Pharol e Telefónica por práticas anti-concorrrência
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A Comissão Europeia voltou a adotar uma decisão contra a Telefónica e a Pharol (antiga Portugal Telecom) e aplicou uma coima de 66,894 milhões de euros à Telefónica e de 12,146 milhões de euros à Pharol pela celebração de um acordo de não concorrência, em violação das regras anti-trust da UE.

Em janeiro de 2013, a Comissão adotou uma decisão no sentido da aplicação de coimas à Telefónica e à Portugal Telecom por concordarem em não concorrer entre si nos mercados ibéricos das telecomunicações. Em junho de 2016, o Tribunal Geral confirmou inteiramente as conclusões da Comissão relativas à violação das regras anti-trust da União por parte das duas sociedades e à sua responsabilidade pela mesma, mas anulou as coimas aplicadas pela Comissão.

“O Tribunal Geral considerou que a Comissão deveria ter examinado os argumentos das partes segundo os quais não existia concorrência potencial entre elas em determinados mercados e que esses mercados deveriam ter sido excluídos do valor das vendas com base nas quais se calculou o valor das coimas (processos T-216/13 e T-208/13). O acórdão do Tribunal Geral foi posteriormente confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2017.”, pode ler-se num comunicado enviado para a nossa redacção.

A decisão de hoje tem plenamente em conta o acórdão do Tribunal Geral e exclui, após uma apreciação mais aprofundada, o valor das vendas dos serviços para os quais se constatou existirem obstáculos intransponíveis à entrada em determinado mercado e relativamente aos quais as partes não estavam, portanto, em concorrência potencial entre si durante o período de aplicação da cláusula de não concorrência.

Esta decisão volta a impor coimas à Telefónica e à Pharol pela celebração de um acordo de não concorrência. As novas coimas foram determinadas com os mesmos parâmetros em termos de gravidade, duração e circunstâncias agravantes e atenuantes que na decisão da Comissão de 2013. 

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