Contrato de teletrabalho vai passar a fixar valor de despesas adicionais
Os deputados aprovaram ontem na especialidade uma proposta de alteração do BE, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.
“O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais“, estabelece a proposta dos bloquistas.
A iniciativa foi aprovada com os votos a favor do proponente, PS, PCP e PSD e a abstenção da Iniciativa Liberal no grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão sobre as alterações laborais no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que deverá entrar em vigor no início de 2023.
A proposta do BE prevê ainda que, “na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo“, consideram-se despesas adicionais “as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo” assim como “as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial“.
Na sequência do recurso ao teletrabalho durante a pandemia de covid-19, a lei laboral foi alterada com vista a regulamentar este regime, passando a prever o pagamento de despesas adicionais com energia, internet, entre outros, e definindo que essas despesas podiam ser determinadas por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo.
O deputado do BE José Soeiro disse à Lusa que a proposta ontem aprovada pretende “clarificar” o direito ao pagamento de despesas dos teletrabalhadores, ao estabelecer que “a regra é haver um valor fixo mensal que consta do contrato de trabalho ou da convenção coletiva“.
Soeiro explicou ainda que a proposta clarifica que “o método de aferição via comparação de faturas é supletivo“, e que devem ser comparadas as faturas não com “o mês homólogo do ano anterior”, mas sim com o “mês homólogo de trabalho presencial”, na medida em que, em algumas situações, o ano anterior poderia já ser de teletrabalho, o que prejudicaria a aferição desse acréscimo de despesas devido ao trabalhador.